Dicas de Consumo


Não pode haver preço diferenciado e limitação de valores para compra no cartão de crédito.

A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas.

A cobrança diferenciada é prática infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39 , inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”.

Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa.

Fonte: PROCON-PR
O PROCON orienta sobre qualquer problema que envolva consumo de bens ou prestação de serviços.

As principais áreas de atuação são as seguintes:

- Alimentação: qualidade e quantidade dos produtos, armazenamento de mercadorias, etc.
- Saúde: medicamentos, convênios, serviços médicos, hospitalar, odontológico.
- Habitação: compra e venda de imóveis, financiamento habitacional, etc.
- Produtos: qualidade dos eletrodomésticos, veículos, relógios, roupas, materiais de construção, brinquedos, etc.
- Serviços: telefonia, escolar, assistência técnica, contratos, consórcios, cartão de crédito, serviços bancários, serviços públicos e serviços autônomos em geral.

As leis que regulamentam a questão de atendimento preferencial são:

- Lei Municipal (São Paulo) n.º 11.248 de 01/10/1992 – regulamentada pelo Decreto nº 32.975/93 – diz respeito ao atendimento preferencial para gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais e de serviços;

- Lei Federal n.º 10.741 de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) – determina que o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

A Lei Federal n.º 10.048/2000, prevê o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Neste mesmo sentido o Decreto Municipal n.º 32.975/1993 que regulamenta a Lei 11.248/1992, prevê que todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, bem como aqueles que impliquem atendimento ao público deverão oferecer tratamento diferenciado às pessoas portadores de deficiência, idosos, gestantes, e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.


De acordo com o consumo de energia, o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço) poderá variar.

- Se o consumo for de 0 a 50 kWh, não haverá cobrança.

- Se o consumo for de 51 a 300 kWh, é cobrado 18% de ICMS em cima do valor da conta.

- Se o consumo for acima de 300 kWh, é cobrado 29% de ICMS em cima do valor da conta.

Por isso, cada kWh economizado pode representar, além de menos energia consumida, um imposto mais baixo, resultando numa conta mais barata.
Toda vez que o consumidor dirigir-se às agências de atendimento da concessionária a fim de relatar alguma ocorrência (alta no consumo, problemas no medidor, não emissão de contas, emissão de contas sem registro de consumo, cobrança indevida de esgotos, etc), deverá levar as últimas contas pagas e formular sua reclamação. Deverá exigir a entrega de protocolo do registro de ocorrência.

Altas de consumo muitas vezes decorrem de vazamentos na rede de água. A conservação das instalações internas do imóvel é de responsabilidade do consumidor. Portanto, ao observar alta anormal de consumo, deve-se verificar previamente as condições do sistema hidráulico do imóvel (vazamentos de torneira, encanamentos, vaso sanitário, etc).

O hidrômetro deve ser deixado livre de qualquer obstrução que possa impedir que se faça a leitura correta (cão solto, morador/zelador ausente, hidrômetro embaçado, entulho, etc). O consumidor pode colaborar, pois na conta há o campo "Previsão Próx.. Leitura", no qual a concessionária indica a data aproximada para realização da leitura do medidor.

Existem tarifas especiais para consumidores de baixo poder aquisitivo. O interessado pode obter maiores informações junto à agência de atendimento da empresa constante da conta.

A água , produto essencial ao ser humano, deve ser utilizada criteriosamente evitando desperdícios.

Fonte: Fundação Procon SP.
Se o contrato for anterior a Lei 9656/98, ou seja, firmado antes de 02 de janeiro de 1999, este poderá ser ADAPTADO, passando a seguir as regras definidas na Lei.

A adaptação não anula integralmente o contrato ANTIGO, mas através de um aditivo contratual, alteram-se as cláusulas que não estão de acordo. Desta forma, vigora o estabelecido na Lei 9656/98 no tocante às cláusulas de cobertura e reajuste por alteração de faixa etária, por exemplo. Por outro lado, a adaptação não implica em alteração na rede credenciada e regras de reembolso.

A adaptação prevista é facultativa, ou seja, é uma opção do consumidor adaptar o contrato ou permanecer na contratação anterior.

A adaptação dos contratos não pode implicar em nova contagem dos períodos de carência.

Fonte: Fundação Procon SP
- Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados. A publicidade exerce grande influência sobre crianças e adolescentes;

- Antes de sair às compras, verifique quais os itens que restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los. Em seguida, faça uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos;

- Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos;

- Fique de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, que devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.

É importante esclarecer que a escola não pode:

- Solicitar a compra de materiais de uso coletivo, tais como material de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone;

- Exigir a aquisição de produtos de marca específica; determinar a loja ou livraria onde o material deve ser comprado.

Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas de material escolar aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.
A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.

A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória. O fornecedor pode concedê-la ou não.Assim se um eletrodoméstico tem a garantia legal de três meses e o fabricante concede termo de garantia de um ano, a garantia do produto perfaz um total de um ano e três meses.

Quando um produto possui vício aparente (aquele de fácil constatação), como por exemplo, um produto farmacêutico ou alimentar visivelmente deteriorado, alterado, adulterado ou com prazo de validade vencido, ou até mesmo o eletrodoméstico com defeitos visíveis, a garantia legal para os bens duráveis é de noventa dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço.

Entretanto, quando se tratar de vício oculto (aquele que não se consegue identificar prontamente, muitas vezes requer certo tempo para se manifestar), o prazo para reclamação inicia a contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.

Fonte: Procon RJ
A lei só obriga aos lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo e qualquer outra hipótese.

A troca, neste caso, é uma mera liberalidade do lojista. Na maioria das vezes ela é permitida e aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender mais outras mercadorias. Se, contudo, houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória.

Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o fabricante tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo.

Caso isso não seja feito, poderá o consumidor escolher, alternativamente e à sua escolha:

- a substituição do produto por outro da mesma espécie;

- a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou;

- o abatimento proporcional do preço.

No caso de fornecimento de serviços viciados, poderá o consumidor, também à sua escolha, exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

Fonte: Procon RJ.
O consumidor poderá reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em 30 dias quando se tratar de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis.

A contagem deste prazo se inicia na entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.

O caso do vício o culto, aquele que se manifesta após certo tempo de uso o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado vício.

(Artigo 26 do CDC)
Lembramos que a Lei Maior, que é a Constituição da República Federativa do Brasil, chamada também de Lei Cidadã, foi elaborada tendo como princípios Fundamentais: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES foi amplamente utilizada para condução dos trabalhos de formulação da nossa Constituição.

Existe uma série de Leis que protegem os direitos dos deficientes físicos e que precisam de atendimento preferencial, tanto no âmbito Federal, quanto Estadual e Municipal.

No âmbito Federal há o Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03 de 01/10/2003 e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: Lei 8.069/90 de 13/07/1990.

No Estado de São Paulo há a Lei 12.907/08 de 15/04/2008 que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

Quanto às normas municipais, por atenderem interesse locais, não abrangidos por normas Federais ou Estaduais, caberá aos fornecedores pesquisarem atentamente quais lhe afetam mais diretamente.